Processo 0805665-67.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805665-67.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUCAS EDUARDO DOS REIS COSTA ADVOGADO DO AGRAVANTE: LUCAS EDUARDO DOS REIS COSTA, OAB nº GO74640A Polo Passivo: C. V. MOREIRA EIRELI ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT, OAB nº DF65014, MARCOS DENVER VIEIRA CALACA NUNES, OAB nº DF65422 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Eduardo dos Reis Costa contra a decisão interlocutória de ID 134873365, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o número 7001643-78.2025.8.22.0010, movida por Nagela Cibelly de Brito em face de Dataplex Tecnologia e Gestão Ltda. A controvérsia tem origem na execução de título extrajudicial acima mencionada, cujo valor atualizado da causa alcançava o montante de R$ 342.835,56. Em face dessa execução, a executada, ora agravada, opôs embargos à execução (processo número 7007764-25.2025.8.22.0010). Conforme a sentença anexada no ID 128116447, os embargos foram julgados totalmente improcedentes. Em razão da sucumbência, o Juízo de origem condenou a embargante (Dataplex) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos. Após a prolação da sentença nos embargos, o agravante, que atua como advogado da parte exequente (Nagela Cibelly) na demanda de origem, requereu nos autos principais da execução a inclusão do valor dos honorários sucumbenciais, quantificados em R$ 14.379,91, na planilha de débitos da execução. O objetivo do pedido era promover a cobrança conjunta do crédito principal e da verba honorária no mesmo feito executivo. Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por meio da decisão ora agravada. O magistrado fundamentou que o valor referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença dos embargos à execução deve ser executado naqueles próprios autos específicos, e não acrescido no cálculo do processo de execução principal. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 31596342). Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau ofende a regra prevista no Art. 85, § 13, do Código de Processo Civil. Ademais, defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a referida norma confere uma faculdade ao advogado, permitindo-lhe escolher entre executar os honorários em conjunto com o principal ou de forma separada. Por fim, requer o provimento monocrático do recurso, com amparo na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do julgamento monocrático A pretensão recursal comporta julgamento imediato e singular por esta relatoria. O Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjunto com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a dar provimento ao recurso de forma monocrática quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. No caso em análise, a matéria devolvida restringe-se à interpretação e aplicação de regra processual objetiva referente à forma de…
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