Processo 0805666-14.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença: "Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL VIEIRA DE LIMA para: 1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (páginas 81-84), confirmando a obrigação da requerida de se abster de descontar do benefício previdenciário da parte requerente os valores debatidos no presente feito; 2) DECLARAR a inexistência e nulidade das propostas nº 84310922 e nº 84311021 e contratos 152898460009 e 152898460017(páginas 129/133), bem como de qualquer débito a eles vinculado; 3) CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente; bem como os demais descontos ocorridos durante o trâmite processual, devidamente comprovados em cumprimento de sentença, incidindo sobre eles a correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE, ambos contados da data do ilícito, isto é, de cada desconto realizado (STJ, súmulas 43 e 54), devendo ser refeitos os cálculos em cumprimento de sentença; 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde a data do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros moratórios, contados a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (súmula 54, do STJ), de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-IBGE.5) DETERMINAR que a ré remova os dados do autor de seus cadastros e cesse contatos comerciais em 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; 6) REJEITAR o pedido de compensação de valores formulado pela ré, pelos motivos já expostos. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais." .............. "HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz(a) Leigo(a), para surtir seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
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