Processo 0805667-03.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805667-03.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0805667-03.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: ROSIMERY FREITAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua São José, 154, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-670 Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 231, bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de expurgo de tarifas indevidas e aplicação da taxa média do Banco Central do Brasil, ajuizada por Rosimery Freitas de Oliveira em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – Aymoré CFI, todos devidamente qualificados. A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Narra que, em 11/08/2023, celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 47.285,16, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.538,79. Afirma que, após submeter o contrato à análise técnica, constatou a existência de cláusulas abusivas, consistentes na cobrança indevida de tarifas e na aplicação de juros superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Sustenta que foram incluídas no financiamento as tarifas de registro de contrato, no valor de R$ 368,33, de avaliação do bem, no importe de R$ 599,00, e de cadastro, no montante de R$ 930,00, totalizando R$ 1.897,33. Alega que tais cobranças são abusivas por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, por configurarem venda casada e por representarem custos inerentes à atividade bancária. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados, correspondente a R$ 3.794,66. Argumenta, ainda, que a taxa de juros contratada de 1,99% ao mês e 26,70% ao ano supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito no período da contratação, fixada em 1,96% ao mês, o que teria ocasionado aumento indevido do valor das prestações. Segundo o parecer técnico apresentado, a exclusão das tarifas questionadas e a aplicação da taxa média de juros resultariam em parcelas mensais de R$ 1.467,71, apontando diferença de R$ 71,08 por prestação. Ao final, requer a citação da instituição financeira, o deferimento da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade das tarifas cobradas, a revisão do contrato com substituição da taxa de juros pela média divulgada pelo Banco Central, a autorização para pagamento das parcelas no valor de R$ 1.467,71, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no ID 173624291. Em sede preliminar, a ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, destacando que o pagamento de parcelas mensais do financiamento no valor de R$ 1.538,79 evidencia capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Argumenta que a mera declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. Ainda em preliminar, a instituição financeira suscita suposta captação irregular de clientela e litigância predatória, afirmando que a patrona da autora ajuíza…

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