Processo 0805667-37.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805667-37.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº BA61401 Polo Passivo: EDILEUZA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: ADONIS FERREIRA DE SOUSA, OAB nº PI23588A DECISÃO Vistos. 1. B. B. S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação movida por E. M. da S., que, em sede de tutela provisória, deferiu a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sob o fundamento de cobrança indevida, e fixou multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a medida liminar foi concedida sem a presença dos requisitos legais, por inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano. 3. Argumenta que os descontos questionados decorrem de contrato regularmente firmado, relativo a cartão de crédito consignado, com cláusulas claras, tendo a parte autora aderido ao produto e realizado saques e compras, de modo que não há ilicitude ou má-fé a justificar a medida deferida. 4. Sustenta, ainda, a necessidade de afastamento da multa fixada, por considerá-la desproporcional ao valor da obrigação, postulando sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução. 5. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final. No mérito, pleiteia a reforma da decisão, a fim de cassar a tutela concedida ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa diária. 6. É o relatório. Decido. 7. A matéria discutida nos autos (contratação de cartão de crédito consignado – RMC) foi objeto de afetação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 15, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme comunicado pela CI Circular nº 100/2025, expedida pelo NUGEPNAC/PRESI/TJRO. 8. Havendo determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria em âmbito estadual, inclusive na primeira e na segunda instâncias, impõe-se o sobrestamento do feito. 9. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada, com a incidência de multa diária em processo que deve permanecer suspenso, pode acarretar prejuízo ao agravante, evidenciando a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo até deliberação desta Corte sobre o incidente. 10. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada e, na sequência, determino o sobrestamento do feito, devendo aguardar na Coordenadoria o deslinde do IRDR nº 15. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juízo de origem, servindo esta como ofício. Porto Velho, na data da assinatura. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
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