Processo 0805667-55.2024.8.14.0024

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0805667-55.2024.8.14.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0805667-55.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT em face de J. R. HEISSLER LTDA., fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C13431363-8, tendo sido indicado, no ajuizamento, débito de R$ 67.844,06. No ID 128006458 foi juntada minuta de acordo na qual, conforme posteriormente esclarecido pela exequente, constaram o reconhecimento da dívida e da inadimplência, a inexistência de intenção de novar, a declaração de que as partes se davam por citadas e a previsão de retomada da execução, com multa, na hipótese de descumprimento. O ajuste, contudo, não foi homologado judicialmente. A tentativa de citação pessoal da executada restou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou que não localizou o estabelecimento empresarial no endereço indicado e obteve a informação de que o representante legal, João Rodolfo Heissler, estaria residindo e trabalhando em Guarantã do Norte/MT, sem indicação de endereço específico. Também foram realizadas diligências eletrônicas e pesquisas de endereço, sem êxito. Os sistemas conveniados retornaram, essencialmente, o mesmo endereço anteriormente diligenciado. No ID 167473569, a exequente requereu a citação por edital, alegando o esgotamento dos meios disponíveis para localização da executada. Por fim, no ID 173745260, a exequente requereu, como pedido principal, o reconhecimento do comparecimento espontâneo da executada com base na minuta do ID 128006458 e, subsidiariamente, reiterou a citação por edital, além de postular pesquisas e constrições patrimoniais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do alegado comparecimento espontâneo Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Todavia, não basta a mera ciência informal da existência da demanda. O ato praticado deve revelar efetivo ingresso da parte na relação processual, em condições de exercer o contraditório e a defesa. No caso, a executada não constituiu advogado nos autos, não apresentou defesa e não praticou ato processual destinado a impugnar a execução. Houve apenas a assinatura de minuta de composição, posteriormente protocolada pelo advogado da própria exequente. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica no sentido de que o comparecimento do devedor exclusivamente para firmar acordo, sem assistência de advogado constituído, não supre a citação, por não se equiparar ao ingresso espontâneo destinado ao exercício da defesa. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.186 - MT (2013/0229188-5) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) ADVOGADOS: MONICA DENISE CARLI ANDRÉ LUIZ C N RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO: SUPERMERCADO BEM BOM LTDA E OUTROSADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do…

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