Processo 0805669-07.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805669-07.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VALDECY CEZARIO DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778A Polo Passivo: I. N. D. S. S. ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos, etc. VALDECY CEZARIO DE SOUZA, com qualificação nos autos, impugnou por este agravo de instrumento, pedindo a tutela recursal, a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que indeferiu gratuidade judiciária na Ação Previdenciária n. 7001978-63.2026.8.22.0010, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Pediu a concessão da gratuidade da justiça, dizendo encontrar-se sem disponibilidade financeira para custear o processo, sem comprometer a própria subsistência, alegando que o numerário disponível em sua conta bancária não corresponde à renda mensal, mas à percepção de benefício previdenciário, economia mínima destinada à subsistência familiar. Juntou os documentos que acompanharam a inicial para comprovar a vulnerabilidade financeira. Relatados, decido. O agravante, assistido por advogado constituído, alega precariedade financeira supostamente a impossibilitá-lo de custear o processo. Pela expressa previsão do CPC, a só declaração de pessoa natural a respeito da impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes da demanda gera presunção juris tantum da hipossuficiência financeira, incumbindo ao julgador o poder-dever de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, consoante a previsão do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, sempre que a prova não se mostrar suficiente para ratificar a presunção de vulnerabilidade. No caso, o agravante, idoso na forma da lei, declarou a precariedade de sua condição financeira, em contraste com numerário em conta bancária, R$9.929,72, considerado pelo juízo singular como prova de sua possibilidade de arcar com as custas do processo, em ação previdenciária, com valor estimado em R$18.216,00. Como se tem reiterado, a reverência ao acesso à justiça, art. 5º, LXXIV, da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - destaquei), ao tratar da benesse, torna indispensável conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, por se tratar de direito subjetivo. Nesse sentido: A Corte Superior de Justiça referenda essa compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato…
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