Processo 0805669-47.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805669-47.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HÉLIO DE OLIVEIRA ALVES JUNIORe DANIELLE GARCIA PAZem face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, afasto a preliminarde sobrestamento do feito com base no Tema n.º 1.417 do STF, uma vez que o presente litígio versa sobre cancelamentos e atrasos decorrentes de problemas técnicos e operacionais na aeronave, circunstância que se traduz em fortuito interno, não guardando aderência estrita com a hipótese de fortuito externo visada no paradigma da Suprema Corte. No mérito, a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se de forma harmônica as disposições do Código de Defesa do Consumidor e as Convenções Internacionais (Montreal/Varsóvia), nos limites fixados pelo Tema n.º 210 do STF . A responsabilidade da companhia aérea ré é de natureza objetiva (art. 14 do CDC e art. 734 do CC), fundada no risco da atividade, respondendo pelos defeitos do serviço independentemente de culpa. A falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada pelo Certificado de Afetação emitido pela própria requerida, que atesta as intercorrências no voo AV81 (Bogotá-Manaus) no dia 12/11/2025. Problemas mecânicos ou manutenções emergenciais na aeronave configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram a ocorrência de prejuízos financeiros diretamente vinculados à falha logística da ré, totalizando R$ 806,15 (oitocentos e seis reais e quinze centavos), correspondentes a novas passagens rodoviárias (R$ 480,90) em razão da perda do ônibus original, hospedagem de trânsito em Manaus (R$ 157,50), alimentação (R$ 138,80) e transporte por aplicativo (R$ 28,95). Diante do nexo causal, o ressarcimento integral é medida de rigor. No tocante aos danos morais, cumpre registrar que o abalo extrapatrimonial verificado no caso concreto não decorre do atraso (de um pouco mais de 7 horas) do voo ou de reprogramação de malha aérea. O direito à reparação moral se fundamenta, especificamente, na quebra dos deveres de assistência material e informacional (art. 27 da Resolução n.º 400 da ANAC), bem como no sofrimento psicológico infligido aos passageiros. Os autores foram submetidos a dois procedimentos sucessivos de embarque e táxi seguidos de desembarques forçados na pista em razão de panes mecânicas na madrugada, sendo posteriormente deixados desamparadosem aeroporto estrangeiro, sem fornecimento de água, alimentação ou alojamento, o que afronta a dignidade básica dos consumidores. Sopesando o caráter pedagógico-punitivo da medida, as peculiaridades fáticas e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o quantumindenizatório a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o…
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