Processo 0805670-07.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0805670-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Tecno Industria e Comercio de Computadores Ltda Advogada: Thais Moreira Andrade Vieira (OAB: 23247/CE) Advogada: Fernanda Gonçalves Diniz Frota (OAB: 23215/CE) Advogado: Jose Holanda Neto (OAB: 35669/CE) Advogado: Argemiro Felizardo Vieira Neto (OAB: 37315/CE) Advogada: Silvia Paula Alencar Diniz (OAB: 9620/CE) Repre. Legal: Francisco Marinho Vasconcelos Filho EMENTA - APELAÇÃO - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - LC 190/2022 - ANTERIORIDADE ANUAL - INAPLICABILIDADE - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INCIDÊNCIA - TEMA 1.266 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 7.066 - ISENÇÃO DO DIFAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a redirecionar o produto da arrecadação do ICMS entre os entes da federação, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo. Por essa razão, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. Incide, contudo, a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, por força do art. 3º da própria LC 190/2022, que estabeleceu vacatio legis correspondente ao prazo de noventa dias, conforme declarado constitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.266 (RE 1426271). As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. Por força da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7.066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, mantém-se o resultado do julgamento anterior em favor da apelada, porém com adequação dos fundamentos ao Tema 1.266/STF, reconhecendo-se a inaplicabilidade do DIFAL à autora para todo o exercício de 2022, e não apenas para o período anterior a 05/04/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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