Processo 0805670-78.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805670-78.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805670-78.2026.8.20.5001 AUTOR: JOSE ROBERTO SOBRINHO ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO GONCALVES BRITO (RN016991) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (SPRN6028), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (PR087755) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE ROBERTO SOBRINHO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) foi induzida a contratar empréstimo pessoal junto à ré CREFAZ, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 3092520, mediante o recebimento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais); b) a operação resultou em obrigação no valor total de R$ 2.796,64 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser paga em 16 (dezesseis) parcelas de R$ 174,79 (cento e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos); c) o contrato prevê juros mensais de 15,99%, juros anuais de 492,99% e custo efetivo total anual de 590,33%, os quais reputa abusivos; d) as parcelas do empréstimo foram incluídas diretamente em sua fatura de energia elétrica, em decorrência de convênio celebrado entre as partes rés, submetendo-o ao risco de interrupção de serviço público essencial; e) a cobrança por meio da fatura de energia elétrica, associada aos encargos contratuais questionados, configura prática abusiva e enseja a responsabilidade solidária das requeridas. Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos do empréstimo na fatura de energia elétrica, a proibição de interrupção do fornecimento de energia em razão de tais valores e a vedação de negativação de seu nome. Ao final, requereu a declaração de nulidade ou inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, estimada em R$ 3.793,28 (três mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão de ID nº 177455779, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferida a tutela de urgência. Citada, a parte ré CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; b) o contrato foi regularmente celebrado, com ciência da parte autora acerca das taxas de juros, do custo efetivo total, do número e do valor das parcelas e da forma de pagamento; c) houve autorização expressa da parte autora para inclusão das parcelas do empréstimo na fatura de energia elétrica; d) a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato não é abusiva, sendo insuficiente, para fins de revisão, a mera alegação de que supera a média praticada pelo mercado; e) não houve cobrança indevida ou conduta contrária à …

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