Processo 0805670-89.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805670-89.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805670-89.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: A. S. C. Impetrante: ADVOGADOS DO PACIENTE: GLAUBER ROGERIS OLIVEIRA NUNES, OAB nº GO57316, RENY DE MATOS QUARESMA, OAB nº GO60470 Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. D. G. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. C., apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Porto Velho/RO, no âmbito do processo nº 0805670-89.2026.8.22.0000, no qual foi decretada a prisão preventiva do paciente, no contexto da denominada “Operação Metaphora”. Sobreveio aos autos petição de juntada e razões complementares apresentada pela defesa, por meio da qual requer a agregação de decisão interlocutória que determinou a custódia cautelar, bem como suscita novas teses relacionadas à legalidade do decreto prisional e ao seu cumprimento. Sustenta a defesa, inicialmente, a existência de nulidade na execução da ordem de prisão, ao argumento de que o paciente foi capturado em comarca diversa daquela em que tramita o feito originário, sem a prévia expedição de carta precatória, em afronta ao disposto no art. 289 do Código de Processo Penal. Alega que, não obstante a possibilidade de cumprimento de mandado por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), prevista no art. 289-A do mesmo diploma legal, não teria sido observada a exigência de comunicação imediata ao juízo do local do cumprimento, o que teria impedido o controle da legalidade da prisão pela autoridade judiciária competente. Afirma que tal circunstância configuraria supressão de instância administrativa e judicial, na medida em que o juízo local teria sido alijado da análise das condições em que se deu a custódia do paciente. A defesa aponta, ainda, supostas irregularidades no cumprimento do mandado, consistentes no uso de algemas sem justificativa concreta, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, bem como na alegada submissão do paciente a pressão psicológica para fornecimento de senha de aparelho celular, o que, segundo sustenta, violaria o princípio da não autoincriminação. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, a impetração aduz a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, asseverando que não haveria elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca, nesse ponto, que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e atividade laboral lícita, exercendo a profissão de pedreiro, com renda regular. Requer, ao final, o recebimento da petição com a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva, o reconhecimento da nulidade da custódia em razão da ausência de expedição de carta precatória e da alegada inobservância dos arts. 289 e 289-A do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos (id. 31601920 a 31601926 e 31650165 a 31650168). Examinados, decido. A concessão de liminar é medida de caráter excepcional, admitida sempre que diante de evidente ilegalidade estejam presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora). Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os…

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