Processo 0805671-18.2025.8.14.0005

TJPA • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805671-18.2025.8.14.0005
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Altamira
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0805671-18.2025.8.14.0005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: MARQUES OLIVEIRA - LOCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, N° 3210, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos. Trata-se de Notícia de Fato autuada em face de MARQUES OLIVEIRA - LOCACAO E SERVICOS LTDA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Art. 68, caput, da Lei 9.605/98. Devidamente concluído e relatado, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, ocasião em que propôs ao investigado o Acordo de Não Persecução Penal. O investigado, devidamente assistido por Defensor/advogado particular, após tomar ciência dos termos do ANPP, concordou plenamente com o acordo (ID 167520246), sendo homologado por este juízo. A defesa juntou aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação, conforme ID 173930943. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o denunciado adimpliu as condições oferecidas pelo Ministério Público, nos moldes acordado, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. A extinção da punibilidade faz-se necessária por se tratar de disposição cogente, devendo inclusive ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Por tudo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARQUES OLIVEIRA - LOCACAO E SERVICOS LTDA, em relação aos fatos noticiados nos autos, face o cumprimento integral das condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do Art. 28-A, § 13, do CPP. REVOGO, desde logo, eventuais medidas cautelares impostas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. Altamira/PA, 01 de maio de 2026. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA

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