Processo 0805671-25.2023.8.10.0029

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805671-25.2023.8.10.0029
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0805671-25.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JUCIE COSTA MOURAO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por JUCIÊ COSTA MOURÃO em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS, objetivando a execução individual do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0011482-35.2013.8.10.0001 (0801085-18.2018.8.10.0029), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Caxias. A referida ação coletiva condenou o Município ao pagamento da remuneração atrasada referente ao mês de dezembro de 2000 e respectivo 13º salário do mesmo ano, com juros e correção monetária, conforme acórdão que transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2022. O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 5.958,81 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), atualizados até março de 2023. No curso da execução, determinou-se à parte exequente a comprovação do vínculo com o ente público à época dos fatos (dezembro de 2000). A exequente manifestou-se informando a impossibilidade de apresentação dos documentos por serem extremamente antigos e requereu a intimação do Município para exibir a ficha funcional. Deferido o pedido, o Município foi intimado para apresentar a ficha funcional completa da exequente. Contudo, o ente público limitou-se a juntar ficha financeira relativa ao ano de 2024, não trazendo aos autos elementos referentes ao período controvertido (ano de 2000). Intimadas as partes para especificação de provas, a exequente requereu o reconhecimento da confissão ficta e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. O Município quedou-se inerte, vindo posteriormente aos autos apenas para reiterar que já havia cumprido a determinação com a juntada da ficha de 2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória (CPC, art. 355, I), mormente porque a controvérsia remanescente resolve-se pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e exibição de documentos. Preliminarmente, cumpre reconhecer a legitimidade ativa da exequente para a presente execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se extrai da seguinte decisão: "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da autora da ação de conhecimento" (STJ, REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 16/03/2009). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 345, que estabelece: "Súmula n. 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." (Julgado em 7/11/2007, DJ de 28/11/2007, p. 225.) Posteriormente, o STJ reafirmou esse entendimento através do Tema Repetitivo 973, nos seguintes termos: "Tema Repetitivo 973. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do…

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