Processo 0805671-32.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805671-32.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JAINA ALVES BEZERRA - Agravado: JEAN CHARLES SANTOS DE MORAES - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. I-RELATÓRIO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Jaina Alves Bezerra, objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual que indeferiu tutela de urgência pleiteada na inicial. 02. Narra a autora que, a despeito do indeferimento da tutela de urgência para fins de reintegração de posse do imóvel, "o próprio Juízo de origem reconheceu expressamente a robustez probatória produzida pela Agravante, a inexistência de documentação apta a legitimar juridicamente a permanência do Agravado no imóvel litigioso e a plausibilidade concreta da narrativa possessória deduzida na petição inicial, mas, ainda assim, optou por preservar integralmente ocupação exercida por indivíduo que confessadamente não possui escritura pública, contrato de compra e venda, cessão de direitos, inclusão formal no financiamento imobiliário ou qualquer outro título jurídico relacionado ao bem objeto da lide", bem como que "o indeferimento da liminar não decorreu propriamente de fragilidade possessória identificada na narrativa autoral, mas sim de cautela subjetiva fundada em preocupação social genérica acerca do direito à moradia do requerido e de sua filha maior de idade, bem como de posterior dúvida do magistrado acerca da adequação da via possessória eleita". 03. Ainda, pontuou que "o requerido jamais ingressou no imóvel por direito próprio, autonomia possessória originária ou qualquer vínculo jurídico independente estabelecido diretamente com a autora. Em audiência, o próprio Agravado reconheceu que passou a residir no imóvel em razão da convivência mantida com a falecida Jerismar, irmã da autora, circunstância também admitida pela própria Agravante ao esclarecer que a permanência do requerido no imóvel decorria exclusivamente da relação afetiva existente entre ele e sua irmã", bem como que "o divórcio ocorreu de forma consensual, mediante plena manifestação de vontade das partes, oportunidade em que expressamente declararam inexistirem bens sujeitos à partilha" e que "o próprio requerido afirmou em audiência ter realizado ''uma simulação'' com a falecida Jerismar no sentido de que permaneceria residindo no imóvel após o divórcio". 04. Além disso, consignou que "o presente caso não envolve hipótese de extrema miserabilidade, vulnerabilidade absoluta ou situação de desamparo social profundo apta a justificar excepcional mitigação da tutela possessória em favor do requerido. Em audiência, o próprio Agravado afirmou expressamente ser servidor público da área da educação, circunstância que afasta cenário de absoluta incapacidade financeira ou hipervulnerabilidade social extrema". 05. Ademais, afirmou que a possibilidade de moradia da irmã, com o cunhado e a sobrinha, no imóvel se deu apenas à título de tolerância familiar, pontuando que a ausência de deferimento da medida cautelar tem como consequência prática a consolidação de ocupação precária, razão pela qual requereu a concessão de…
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