Processo 0805671-66.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0805671-66.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. S. B.REPRESENTANTE: VITORIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por J. M. S. B., representado por sua genitora VITORIA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou ser menor impúbere, pessoa com deficiência, diagnosticada com paralisia cerebral e outras enfermidades, titular de benefício assistencial BPC/LOAS. Sustentou a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados sem autorização judicial, apontando a existência dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX (C6 Consignado), com valor emprestado de R$ 1.356,36 e parcela de R$ 32,00; nº 393651280-9 (Banco Pan), com valor emprestado de R$ 1.203,97 e parcela de R$ 27,00; e nº 376800557-5 (Banco Pan), com valor emprestado de R$ 16.169,45 e parcela de R$ 396,00. Requereu a declaração de nulidade das contratações, tutela de urgência para cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentação. Por meio da decisão de Id. 154315070, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Id. 155420330), suscitando preliminarmente a irregularidade da procuração apresentada pela parte autora e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações impugnadas e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentação. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (Id. 156277467), arguiu preliminares de ausência de comprovante de endereço atualizado e litigância abusiva; no mérito requereu a rejeição dos pedidos formulados na inicial e sustentando a regularidade da contratação discutida, acompanhada dos documentos contratuais e demais comprovantes pertinentes. Juntou documentação. A parte autora apresentou réplica às contestações nos Ids. 157850377, 157850380 e documentos correlatos, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e refutando as alegações defensivas. Por meio do ato ordinatório de Id. 157862244, as partes foram intimadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora, no Id. 158215803, manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. O réu BANCO PAN S.A., no Id. 158781096, também requereu o julgamento antecipado do mérito. Por fim, em manifestação ministerial de Id. 161578645, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da alegação de irregularidade da procuração O banco Pan em contestação, suscitou a preliminar de irregularidade da procuração acostada aos autos, sustentando tratar-se de instrumento genérico. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a procuração juntada pela parte autora possibilita a identificação das partes, do patrono constituído e dos poderes conferidos para representação processual, atendendo às exigências dos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual generalidade da redação do mandato não compromete a…
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