Processo 0805671-76.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805671-76.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805671-76.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HELEN FERREIRA COSTA RIBEIRO GONCALVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. No caso dos autos, afirma a autora HELEN FERREIRA COSTA RIBEIRO GONCALVES que procedeu à instalação de sistema de geração de energia solar em sua residência no mês de novembro de 2024, dimensionado para produzir aproximadamente 1.200 kWh/mês, quantidade superior ao consumo médio histórico da unidade consumidora, que girava em torno de 610 kWh/mês. Relata que, após a vistoria realizada pela concessionária e a liberação do sistema em 05/12/2024, foi surpreendida com a emissão de fatura referente à competência de dezembro de 2024, na qual foi registrado consumo de 1.276 kWh, valor substancialmente superior ao histórico da unidade consumidora. Aduz que a requerida atribuiu a cobrança à leitura final do medidor substituído, supostamente registrada em 8.989 kWh por ocasião da troca do equipamento. Contudo, afirma que tal consumo seria incompatível com o histórico da unidade, especialmente porque a residência já contava com geração própria de energia solar durante parte do período faturado. Alega que recebeu notificação de protesto em razão do débito de R$ 1.088,25, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança, o cancelamento do protesto e a abstenção de novas medidas restritivas fundadas no referido débito. A requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, embora tenha apresentado contestação (ID 91523958) não compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 94134586). Assim, não tendo o Réu comparecido à audiência designada (ID 94134586), embora devidamente citado/intimado por meio de Diário Eletrônico – Expediente (ID 16750113), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Estatui o art. 20 da Lei nº 9.099/95 (in litteris): Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. – Grifo nosso Quanto à oportunidade para contestar, ratificando o entendimento de que é obrigatório o comparecimento das partes a quaisquer das audiências nas ações em que se aplica o rito processual previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta-se o entendimento consubstanciado no enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que dispõe, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Sendo os fatos alegados pela parte Requerente incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, IV, Novo Código de Processo Civil). Nesse sentido, veja-se: Os efeitos materiais da revelia…

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