Processo 0805672-66.2023.8.14.0039

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0805672-66.2023.8.14.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805672-66.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, GRUPO EDUCA LTDA Endereço: Nome: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: Avenida Júlio de Castilhos, 44, - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: GRUPO EDUCA LTDA Endereço: AARAO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS - MA - CEP: 65606-020 EXECUTADO: VICTOR HUGO DA SILVA VIEIRA, RUBERVAN GOMES VIEIRA Endereço: Nome: VICTOR HUGO DA SILVA VIEIRA Endereço: Rua José Brasil, 14, Bairro José Alberto, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-616 Nome: RUBERVAN GOMES VIEIRA Endereço: Rua José Brasil, 14, Bairro José Alberto, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-616 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em contrato de mútuo, ajuizada por Grupo Educa Ltda e Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED, em face de Victor Hugo da Silva Vieira e Rubervan Gomes Vieira, autuada em 28 de setembro de 2023, pelo valor atribuído à causa de R$ 8.083,47 (oito mil e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos). Em 9 de abril de 2026, proferiu-se decisão interlocutória (ID 173069880) homologando acordo extrajudicial celebrado entre as partes, suspendendo o processo pelo prazo pactuado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determinando ainda o lançamento de penhora via RENAJUD sobre o veículo Honda/Pop 110I, placa QVN9C06, RENAVAM nº 1235444950, dado em garantia, bem como a expedição de alvará para eventual levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD. Em 28 de abril de 2026, o executado Victor Hugo da Silva Vieira, por meio de sua patrona (ID 174407673), noticiou o cumprimento integral do acordo, comprovando o pagamento de todas as parcelas ajustadas, a saber: a primeira parcela no valor de R$ 682,66 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), paga em 6 de abril de 2026 mediante PIX à FUNDACRED; e as parcelas remanescentes, quitadas em 27 de abril de 2026, no valor total de R$ 2.629,88 (dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), também via PIX à FUNDACRED. Requereu, com fundamento no art. 924, II, do CPC, a extinção do processo, a liberação dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD, a baixa da restrição incidente sobre o referido veículo via RENAJUD e a baixa de eventuais anotações cadastrais. Em 6 de maio de 2026, as exequentes, pelo advogado Lucas Tassinari (ID 174932019), igualmente confirmaram a quitação integral do débito e requereram a extinção do feito, com levantamento de constrições via SISBAJUD e RENAJUD, cancelamento de eventual indisponibilidade no sistema CNIB e exclusão de eventual inscrição no SERASAJUD. Em 13 de maio de 2026, a Secretaria certificou (ID 175465958) que a decisão de ID 173069880 não chegou a ser cumprida em razão das petições supervenientes; que constavam bloqueados via SISBAJUD os valores de R$ 7.530,31 (sete mil, quinhentos e trinta reais e trinta e um centavos) referentes a Rubervan Gomes Vieira, e de R$ 3.655,36 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) referentes a Victor Hugo da Silva Vieira, sem transferência à conta única do TJPA; e que não havia RENAJUD realizado nos autos. Em 15 de junho de 2026, foi certificado o recolhimento das custas finais prévias ao julgamento (ID 179674389). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução por satisfação integral da obrigação…

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