Processo 0805673-12.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: jeccuespi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805673-12.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ISAAC DOUGLAS MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., NUBANK, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO ISAAC DOUGLAS MEDEIROS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., NUBANK e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por advogado e magistrado, os quais lhe informaram, por meio de aplicativo de mensagens, que haveria valores a serem liberados em seu favor decorrentes de processo judicial. Sustenta que, acreditando na veracidade das informações recebidas, realizou diversas transferências bancárias e operações financeiras indicadas pelos fraudadores, sofrendo prejuízo material no montante de R$ 16.230,11. Aduz que as movimentações realizadas seriam incompatíveis com seu perfil financeiro e que as instituições financeiras rés falharam nos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, razão pela qual requer a condenação solidária das demandadas à restituição dos valores transferidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial, sustentando, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que as transações foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor mediante utilização regular de suas credenciais pessoais, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro. O NUBANK apresentou defesa em sentido semelhante, defendendo a regularidade das operações, a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A igualmente contestou a demanda, arguindo a inexistência de falha dos serviços prestados, a regularidade das transações e a ausência de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude praticada por terceiros. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.b) Da alegada inépcia da petição inicial As partes rés suscitam preliminar de inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida em juízo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que todas as rés apresentaram contestação detalhada enfrentando o mérito da demanda.…
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