Processo 0805673-44.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805673-44.2026.8.22.0000 AGRAVANTES: GUILHERME RAMOS PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, GIRANILDO ALVES SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ADAO DEL LUCAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, NATALINO CAITANO DE PAULA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JOACYR MARTINS TEIXEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, OLDAIR JOSE CASSOLI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LENIR TITA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ESTEVO MANOEL DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, EVANDO DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO APARECIDO PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, GEOVA GOMES DE SOUSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, VALDIR AMORIM PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JOSEFINA DA SILVA RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ALTAMIRANDO DA SILVA RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848A, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464A AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adão Del Lucas e outros contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes na qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo n. 7014201-77.2023.8.22.0002) movida em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia SA, nos seguintes termos: Trata-se de requerimento de concessão de AJG, visando a dispensa no custeio da prova pericial realizada anteriormente nos autos. Pois bem. Mantenho o indeferimento da pretensão deduzida, porquanto se trata de matéria preclusa, consoante razões alinhavadas na Decisão de ID 129791701, tendo em vista que o benefício não retroage para cobrir despesas de atos já consolidados e quando não comprovada a hipossuficiência no momento oportuno. Com efeito, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, somente alcança atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Assim, não é possível, com a máxima vênia, a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito, muitas vezes, de afastar uma sucumbência já imposta à parte, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. A propósito disso, pelas mesmas razões, no julgamento do REsp n. 434.784/MG, o ilustre Ministro Relator consignou: "[...] Quanto ao mérito, em si, discute-se a assistência judiciária, a preclusão e a deserção. Como não foi postulada a gratuidade até que proferida a sentença condenatória, que julgou improcedentes os embargos à execução, toda a sucumbência imposta torna-se realidade e qualquer postulação ulterior somente surte efeitos para frente. Não tem guarida expediente dessa natureza, de pretender-se fugir à sucumbência após sofrer condenação, como forma de escapar de uma decisão desfavorável da Justiça. A eventual concessão de assistência judiciária não promove efeito ex tunc. [...]" Deveras, a despesa sub examine se trata de custeio que a parte autora já estava ciente e de acordo com o pagamento, tanto que pelo seu próprio comportamento nos autos, direcionou o recolhimento para o final (ID 113781237, ID 113781242 - R$8.750,00). Não se trata de custas…
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