Processo 0805675-78.2025.8.18.0026

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0805675-78.2025.8.18.0026
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805675-78.2025.8.18.0026 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: JOVELINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, MARAISA DE BRITO ALTINO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “PSERV”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de contratação de serviço identificado sob a rubrica “PSERV”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da contratação ou autorização da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados em conta bancária da consumidora; e (iii) determinar se a ausência de prova da contratação autoriza a restituição do indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se legítimo, porquanto a controvérsia se enquadra na hipótese prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da incidência da Súmula nº 35 do TJPI acerca da ilegalidade de cobranças sem prévia contratação ou autorização do consumidor. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, não sendo suficiente a alegação de que atuou apenas como mera executora de ordens de terceiros. Incumbia ao banco comprovar a regular contratação do serviço ou a autorização expressa da consumidora para os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de apresentação de contrato, termo de adesão ou qualquer documento comprobatório da anuência da consumidora evidencia a falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica “PSERV”. Os descontos indevidos incidentes sobre conta bancária da consumidora configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores atingidos. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso apto a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático da apelação quando a controvérsia estiver em consonância com súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta bancária, ainda que alegue atuar apenas como intermediária da cobrança. 3. A ausência de…

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