Processo 0805675-95.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo N.: 0805675-95.2025.8.10.0060 Autor(a): ANDRESSA LOPES BARBOSA MARTINS Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: ANA GABRIELLA GOMES MENEZES - CE25966, GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317 Réu: MUNICÍPIO DE TIMON [Gratificação Natalina/13º Salário, Rescisão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos, etc; SENTENÇA I – RELATÓRIO O processo teve início com o ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista por Andressa Lopes Barbosa Martins em face do Município de Timon, no dia 14 de novembro de 2024. A autora alegou ter prestado serviços como dentista em dois períodos sucessivos, compreendidos entre março e dezembro de 2020 e, após readmissão, de janeiro de 2021 a outubro de 2024. Na peça inaugural, pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta e o pagamento de verbas como FGTS, 13º salário e férias, atribuindo à causa o valor de R$ 67.328,88. Em 24 de março de 2025, o Município de Timon apresentou sua contestação ainda perante a Justiça do Trabalho. O ente público suscitou, em sede preliminar, a incompetência absoluta daquele juízo, defendendo que a relação jurídica seria de natureza administrativo-estatutária. No mérito, argumentou pela nulidade da contratação por ausência de concurso público e impugnou a existência de débitos trabalhistas ou danos morais. Diante da decisão de incompetência material da Justiça do Trabalho, os autos foram encaminhados à Justiça Comum Estadual em 13 de maio de 2025. O feito foi redistribuído a esse juízo, recebendo a numeração 0805675-95.2025.8.10.0060. Em 15 de maio de 2025, foi determinando a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a remessa do processo. As partes foram formalmente intimadas acerca do referido despacho no dia 24 de agosto de 2025. A requerente apresentou manifestação em 16 de setembro de 2025, na qual declarou ciência e acolhimento da remessa à Vara da Fazenda Pública, reconhecendo-a como o juízo competente. Nessa mesma oportunidade, a autora reafirmou integralmente os pedidos da petição inicial. O Município de Timon protocolou manifestação subsequente em 13 de outubro de 2025. O réu reiterou os termos de sua defesa, enfatizando a inexistência de prova de vínculo jurídico válido e a ausência de ato formal de nomeação ou posse. Sustentou, adicionalmente, que a nulidade contratual por falta de concurso impede o recebimento de verbas rescisórias típicas do regime celetista, pleiteando a total improcedência da demanda. É o relatório necessário. Fundamento logo em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central reside na natureza jurídica do vínculo estabelecido entre a senhora Andressa Lopes Barbosa Martins e o Município de Timon, bem como nos efeitos jurídicos decorrentes de uma contratação realizada sem a prévia aprovação em concurso público. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, exige a aprovação em certame de provas ou de provas e títulos, sendo que a inobservância dessa regra implica a nulidade absoluta do ato. No caso em tela, restou demonstrado que a autora desempenhou a função de dentista em dois períodos sucessivos, totalizando mais de quatro anos de serviço, sem, contudo, ter se submetido ao imprescindível concurso público. No que concerne ao pleito de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), analiso que, embora o contrato seja nulo por vício constitucional insanável, tal nulidade…
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