Processo 0805678-11.2025.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805678-11.2025.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805678-11.2025.8.20.5124 Polo ativo JANAINA SILVA DE JESUS CARVALHO Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DADOS VERÍDICOS DECORRENTES DE DÍVIDA EXISTENTE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da inclusão de dados financeiros da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação, bem como a existência de dano moral indenizável. - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza meramente informativa, destinado ao compartilhamento de dados entre instituições financeiras para avaliação de risco de crédito, não se equiparando, automaticamente, aos cadastros restritivos tradicionais. - A inclusão de dados verídicos e decorrentes de dívida regularmente contratada e inadimplida não configura ato ilícito, tampouco enseja, por si só, indenização por danos morais. - A ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR, ainda que prevista em normas regulamentares, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto. - Inexistindo prova de irregularidade na anotação ou de efetivo dano decorrente do registro, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANAINA SILVA DE JESUS CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Consta dos autos que a autora alegou, na petição inicial, que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem que houvesse notificação prévia acerca da referida inscrição, sustentando que tomou ciência da restrição somente após tentativa frustrada de realizar compra em estabelecimento comercial, ocasião em que foi informada da existência de restrição em seu nome. Em razão disso, postulou a exclusão da anotação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Processado o feito, o julgador sentenciante entendeu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de crédito semelhante…

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