Processo 0805678-19.2022.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805678-19.2022.8.14.0133 APELANTE: ANA CLAUDIA SOUZA DA ROSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, pelos vícios construtivos apresentados em imóvel financiado, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais fixados em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil responde solidariamente pelos vícios construtivos quando atua além da mera intermediação financeira, exercendo funções de controle, fiscalização da obra e liberação de recursos vinculados ao empreendimento habitacional. 4. A atuação do agente financeiro como gestor ou representante do Fundo de Arrendamento Residencial atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O conjunto probatório demonstra a existência de infiltrações, falhas elétricas, descolamento de pisos e azulejos, ausência de interfone e outros defeitos que comprometem a habitabilidade do imóvel e configuram falha na prestação do serviço. 6. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia digna ensejam dano moral presumido, diante da violação direta ao direito social à habitação adequada. 7. A alegação de culpa exclusiva da construtora não afasta a responsabilidade do agente financeiro, que possui dever de diligência e fiscalização quanto à qualidade e segurança do empreendimento financiado. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 9. A mera existência de julgados com valores indenizatórios distintos não impõe revisão do quantum quando a decisão recorrida está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e alinhada à orientação do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agente financeiro que atua como executor do Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel financiado. 2. A participação do banco na fiscalização da obra e na liberação dos recursos caracteriza responsabilidade civil objetiva pelos defeitos do empreendimento. 3. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel geram dano moral presumido em razão da violação ao direito à moradia digna. 4. A culpa da construtora não exclui a responsabilidade solidária do agente financeiro integrante da cadeia de…
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