Processo 0805678-46.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805678-46.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS Réu: REU: CDC NATAL 2 COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação declaratória de abusividade de cobrança cumulada com obrigação de fazer, a parte autora comprovou a aquisição do aparelho celular Realme C63 junto à primeira ré, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente, com vinculação da operação à segunda ré. Também constam nos autos documentos relativos à carta de endosso, ao bloqueio de funcionalidades do aparelho, ao comprovante de pagamento de parcela e à reclamação administrativa perante o PROCON, na qual houve tentativa infrutífera de composição. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu presencialmente, junto à primeira ré, aparelho celular Realme C63, mediante pagamento de entrada de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) e parcelamento do saldo remanescente, em operação vinculada à segunda ré. Sustenta que não recebeu informação clara de que as parcelas seriam quinzenais, e não mensais, bem como que o aparelho passou a sofrer bloqueios remotos de funcionalidade, inclusive antes do vencimento das parcelas e mesmo após pagamento. Requer o reconhecimento da abusividade da cobrança quinzenal, a declaração de ilicitude do bloqueio remoto do aparelho, a adequação da cobrança à periodicidade mensal, a revisão dos encargos, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido na decisão de ID 186050219. (A) Das preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, cumpre esclarecer que o pedido deverá ser apreciado apenas em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95. - Da prioridade de tramitação | Pessoa Idosa (Autor): Acolho a preliminar suscitada pela parte autora no que se refere à prioridade na tramitação processual, considerando que o requerente se encaixa no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 71 do Estatuto do Idoso. - Da inépcia da inicial (Ré - PayJoy): Na contestação de ID 184367783, a ré PayJoy arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria indicado de forma expressa e pormenorizada os valores supostamente corretos ou cobrados indevidamente, tampouco discriminado as cláusulas contratuais controvertidas. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial delimita suficientemente a causa de pedir e os pedidos, indicando como pontos controvertidos a forma de cobrança em periodicidade quinzenal, o bloqueio remoto do aparelho celular como meio de coerção ao pagamento, a alegada abusividade dos encargos e os danos daí decorrentes. Ademais, a própria contestação enfrentou amplamente o mérito, o que demonstra a plena compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. - Da incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa (Ré - PayJoy): A ré PayJoy também suscitou preliminar de incompetência deste Juizado, sob o argumento de que a demanda…
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