Processo 0805678-67.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I DECLARAR o direito da autora à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data em que comprovada a moléstia grave em caráter incapacitante, que considero em 14/6/2019, respeitada a prescrição quinquenal. II CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda no período não prescrito. Os valores sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. III Nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (...)", motivo pelo qual deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, porquanto não cabíveis nesta fase. IV DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) eventual pedido de justiça gratuita fica prejudicado neste momento, ressaltando que tal fato não constitui omissão na sentença, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/1995. Assim, na fase recursal, se houver, onde o recolhimento do preparo é necessário, em sendo o caso, cabe a parte formular tal pedido, como preliminar de conhecimento do recurso inominado. (ii) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (iii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iv) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se
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