Processo 0805679-18.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805679-18.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: REGINALDO DA SILVA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA ajuizada por REGINALDO DA SILVA COSTA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados. Alega, a inicial, em síntese, que o autor é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 27/06/2005. Aduz ainda que possui longos 20 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu as seguintes promoções: Reginaldo da Silva Costa: Soldado: 27/06/2005; Cabo: 25/06/2020. Afirma que somente na graduação de Soldado o Autor passou 15 anos. Consigna que possui comportamento “EXCEPCIONAL”, e não responde a processos administrativos ou penais. Relata que, foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, pois, como disciplina as legislações de promoção, deve haver o planejamento da carreira dos militares, a qual deve ser desenvolvida de forma seletiva, gradual e sucessiva, através de um fluxo de carreira regular e equilibrado, o que não foi assegurado ao Requerente, em razão da omissão administrativa. No mérito, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, para assegurar a promoção do Requerente à graduação de Subtenente. Bem como condenação em danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 83706684). Indeferida a medida liminar, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (ID nº 88659892). A parte requerida apresentou contestação de ID nº 94016216, alegando, preliminarmente, ausência de requerimento administrativo e prescrição. Requerendo, no mérito, a total improcedência da pretensão. Certificou-se no ID nº 94554072, a tempestividade da contestação apresentada. Sobreveio réplica à contestação de ID nº 94700303. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando, assim, o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de falta de interesse processual, suscitada sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo e fundamentada no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser integralmente rejeitada. Embora o Tema 350 estabeleça a necessidade do requerimento prévio em ações previdenciárias para caracterizar a lesão ou ameaça a direito, a sua aplicação não é irrestrita e encontra ressalvas, especialmente em casos como o presente, que não versam necessariamente sobre benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O entendimento firmado pelo STF não pode ser utilizado como uma barreira genérica e absoluta ao acesso à Justiça. O principal motivo para a rejeição da preliminar reside na configuração da lide (resistência à pretensão) por parte da Administração Pública. O próprio Tema 350 do STF, em sua tese, especificamente no item IV, alínea (b), prevê que o interesse de agir está caracterizado…
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