Processo 0805679-51.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805679-51.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805679-51.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ELIZETE DE OLIVEIRA DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº RO336486A AGRAVADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ nº 49380692000130 ADVOGADOS DO AGRAVADO: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496A, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP422268 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizete de Oliveira Costa Almeida contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho na qual foi rejeitada a arguição de nulidade nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 7010684-72.2020.8.22.0001) movido por B6 Assets LTDA, nos seguintes termos: DECISÃO A executada apresentou petição de ID 133591472, intitulada “nulidade absoluta insanável c/c pedido de tutela de urgência”, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento da ação monitória que originou o presente cumprimento de sentença (ID 133591472). Alega que não houve esgotamento prévio dos meios de localização de seu endereço, sem a realização de buscas em órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos ou sistemas de pesquisa judicial, razão pela qual entende configurado vício apto a ensejar a nulidade da sentença e dos atos subsequentes. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença e, ao final, a declaração de nulidade da citação, da sentença e dos atos posteriores, com retorno dos autos à fase adequada para reabertura de prazo de defesa. Decido. Inicialmente, destaco que já houve decisão anterior neste feito, proferida em 08/09/2025 (ID 125923673), na qual foi afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de defesa técnica, tendo constado expressamente que a executada foi regularmente citada por edital e que a Defensoria Pública exerceu o encargo de curatela especial. Naquela ocasião, a insurgência foi rejeitada, acolhendo-se apenas o pedido de abatimento dos valores já descontados em folha. A executada, agora, volta a requerer a nulidade da sentença, apresentando novos fundamentos para infirmar a citação por edital, os quais já poderiam ter sido deduzidos por ocasião da anterior impugnação. Ainda assim, em atenção à natureza da matéria suscitada, passo à análise do ponto. Não há falar em nulidade da citação por edital. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento processual, admitida quando frustradas as tentativas de localização da parte, nos termos do art. 256 do CPC. Não há exigência legal de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização de forma absoluta. O que se exige é a demonstração de que foram empreendidas providências razoáveis, segundo os meios disponíveis, sem êxito na localização do citando. Nesse sentido: [...] No caso concreto, compulsando os autos, verifico que houve, inicialmente, duas tentativas infrutíferas de citação da executada, conforme IDs 40915846 e 47343367, ambas sem êxito. Posteriormente, a pedido do exequente, foi realizada pesquisa de endereços nos principais sistemas conveniados à época, a saber, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 51955466). Segundo consta, as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, ao passo que a pesquisa via SISBAJUD retornou endereços. A partir dos endereços localizados, foram realizadas novas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados