Processo 0805680-93.2024.8.19.0063

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805680-93.2024.8.19.0063
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805680-93.2024.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0805680-93.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00223619 APTE: JOAO EDSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-209778 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805680-93.2024.8.19.0063 APELANTE: JOÃO EDSON DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA NÃO CONTRATADO NA MODALIDADE RCC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÂO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E A SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 PELO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO EDSON DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra BANCO BMG S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que foi surpreendida com um desconto em seu benefício referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que alega nunca ter contratado. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida a e-doc. 10. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 26, na qual argui a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, bem como as questões de prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, aduz que o cartão de crédito foi regularmente contratado pela parte autora; que foram efetuados saques e compras no cartão de crédito; que não houve falha na prestação de serviço; que não praticou ato ilícito e que não são devidos danos morais ou materiais na hipótese. Pede a extinção do feito sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 20, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Em petição de e-doc. 22, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Saneador em e-doc. 29, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar, bem como as questões prejudiciais arguidas pelo réu e indeferida a produção de prova pericial. Sentença no ID 235615945, proferida nos seguintes termos: "Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos…

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