Processo 0805681-21.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0805681-21.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTE: TERESA DE LOURDES MARTINS AYRES ADVOGADOS DO AGRAVANTE: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040A, GABRIEL DA SILVA THOMAZ, OAB nº RO11936 AGRAVADO: JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA ADVOGADO DO AGRAVADO: PAULO BATISTA DUARTE FILHO, OAB nº RO4459A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teresa de Lourdes Martins Ayres em face da decisão proferida pelo juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Vilhena, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução n° 7001131-49.2026.8.22.0014. Em suas razões, a agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pleiteando o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que seus rendimentos mensais, oriundos de atividade de psicóloga autônoma, são de baixa monta, não restando margem para suportar o pagamento das custas. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários de suas principais contas, bem como documentos pessoais, e justifica a ausência de extratos de contas digitais secundárias por motivos operacionais alheios à sua vontade e que a ausência de declaração de imposto de renda não poderia justificar o indeferimento da assistência judiciária. Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar o cancelamento dos embargos à execução e, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício. É o relatório. Decido. A assistência judiciária gratuita está prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo deferida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. O art. 99, § 3°, do CPC, confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência, admitindo, contudo, sua desconstituição diante de elementos em sentido contrário constantes dos autos. Observa-se que o juízo de origem concedeu à parte diversas oportunidades para demonstrar documentalmente sua alegada hipossuficiência, requerendo, expressamente, extratos bancários de todas as contas identificadas via SISBAJUD, bem como apresentação da última declaração de imposto de renda. Também foi solicitado esclarecer a divergência quanto à qualificação profissional, constante dos autos, em que alternava entre "funcionária pública" e "psicóloga autônoma". Contudo, a agravante limitou-se a apresentar extratos bancários relativos apenas às contas Nubank e Caixa Econômica Federal, referente a meses isolados, sem demonstrar a integralidade de sua movimentação financeira ou justificar, de forma robusta, a ausência dos demais documentos expressamente exigidos. A retificação da ocupação profissional somente foi apresentada após ter sido intimada para apresentar contracheques e outros elementos pertinentes, porém deixou de instruir o processo com documentação hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade de psicóloga autônoma. A análise das movimentações bancárias apresentadas revela receitas mensais compatíveis com atividade de profissional liberal, mas não permite, diante da omissão de extratos das demais contas identificadas e da falta de…
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