Processo 0805681-61.2025.8.15.2001
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível ´7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: jpa-vfam07@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0805681-61.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. E. L. C. D. S.REPRESENTANTE: A. C. L. D. S. REU: M. C. D. S. SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FILHO ESTUDANTE EM CURSO PRÉ-VESTIBULAR PARA MEDICINA. NECESSIDADE COMPROVADA. GENITOR SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS EXCEPCIONAIS COM ASCENDENTE IDOSA, ACAMADA E PORTADORA DE SEQUELAS DE AVC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PRETENDIDO. FIXAÇÃO EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O advento da maioridade civil não enseja a extinção automática da obrigação alimentar, operando-se a transição de seu fundamento jurídico do poder familiar para a solidariedade decorrente do vínculo de parentesco, desde que demonstrada a persistência da necessidade do alimentando. - A comprovação de matrícula e dedicação exclusiva a curso preparatório de alta exigência acadêmica, voltado ao ingresso em curso superior notoriamente concorrido, evidencia a necessidade de manutenção do auxílio material, sobretudo na ausência de atividade remunerada. - O arbitramento da pensão alimentícia deve observar, de forma indissociável, o binômio necessidade-possibilidade, impondo-se a ponderação das circunstâncias concretas do alimentante, notadamente quando evidenciado que este suporta, de maneira exclusiva, os encargos decorrentes do cuidado de ascendente idosa, acamada e acometida por grave enfermidade, com elevados custos assistenciais. - A fixação do encargo alimentar em percentual inferior ao postulado, no caso, em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, revela-se medida adequada, proporcional e suficiente à preservação do equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades reais do alimentante. Vistos os autos. JOÃO EMANUEL LOPES COSMO DA SILVA, inicialmente representado por sua genitora, A. C. L. D. S., ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de M. C. D. S., aduzindo, na petição inicial de ID 107180733, que as partes mantiveram relacionamento por volta do ano de 2006, do qual sobreveio o seu nascimento em 06/07/2007. Relatou que o demandado vinha contribuindo, de forma informal, para o seu sustento mediante o pagamento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia esta mantida desde o seu nascimento, sem qualquer atualização ou recomposição inflacionária ao longo de dezessete anos. Sustentou, contudo, que, em dezembro de 2024, o requerido declarou que deixaria de prestar alimentos, condicionando eventual auxílio futuro ao desempenho do autor no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou ao seu ingresso em curso superior. Acrescentou que o réu é servidor público concursado do Município do Conde/PB, percebendo remuneração bruta superior a R$ 7.900,00, razão pela qual pleiteou a fixação de alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Ao apreciar o pedido liminar, este juízo fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, com incidência sobre o décimo terceiro salário e férias, conforme decisão de ID 108770233. Regularmente citado, o…
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