Processo 0805683-36.2024.8.20.5102
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805683-36.2024.8.20.5102 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LUDEMILA SAMARA DA SILVA CAMARA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros (2) SENTENÇA LUDEMILA SAMARA DA SILVA CÂMARA ingressou com o presente Mandado de Segurança em face de FRANCISCO GABRIEL DA COSTA JÚNIOR, responsável pelo setor de Recursos Humanos, vinculado à SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, alegando, em síntese, que: a) foi aprovada em concurso público do Município de Ceará-Mirim para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme resultado divulgado; b) após a primeira fase do concurso, a impetrante foi convocada para inscrição na segunda fase, consistente no curso de formação, com início das inscrições no dia 16 do mês em curso; c) no primeiro dia do início das inscrições (16/12/2024), a impetrante compareceu à secretaria municipal de saúde, onde foi atendida pelo servidor “Gabriel”, momento em que entregou toda a documentação exigida no edital nº 02/2024; d) ocorre que foi solicitado à impetrante que apresentasse comprovante de residência da área à qual ela se inscreveu para concorrer à vaga de agente comunitário, o que não foi exigido nem no edital do concurso nem no ato de inscrição, inclusive essa escolha ficaria a cargo da necessidade do município; e) o edital nº 02/2024 determino que a área abrangida seria todo o Município de Ceará-Mirim e que iria lotar os agentes de acordo com a necessidade. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a autoridade coatora assegure à impetrante o direito de se inscrever no curso de formação para os agentes comunitários de saúde e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que seja reconhecido o direito da impetrante à nomeação e investidura no cargo. Juntou procuração e documentos. Em decisão de id. 139057866, foi deferido o pedido de tutela de urgência. Notificados, os impetrados não apresentaram manifestação. O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM apresentou manifestação afirmando que houve o cumprimento da liminar e que o impetrante participou integralmente do curso de formação, pugnando pela extinção do processo com resolução de mérito (Id. 144796102), anexando documento (id. 144796103). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Id. 149453519). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção". No caso dos presentes autos, vê-se que se trata de uma verdadeira hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, eis que o impetrado não manifestou qualquer tipo de oposição ao pedido autoral e o Município de Ceará-Mirim concordou voluntariamente em realizar a inscrição da impetrante no curso de formação e demais etapas do certame. Ademais, conforme já consignado na decisão liminar, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete", conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE.…
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