Processo 0805683-46.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805683-46.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Albert Farias de Araújo Lins - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Albert Faria de Araújo Lins, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de tutela provisória da ação declaratória de inexigibilidade de tributo nº 0764771-38.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Desse modo, a decisão liminar somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo. Considerando que a parte autora fundamentou o pedido no inciso IV, deixo para apreciar a tutela de evidência quando da prolação da sentença, à luz da prova documental acostada aos autos, com fundamento no inciso IV e no parágrafo único do art. 311 do CPC. Diante do exposto, não concedo a tutela pleiteada, bem como nego, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova. Concedo os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC. [...] (fls. 57/62 dos autos originários). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese: i) a ilegalidade da exigência de laudo médico exclusivo do DETRAN/AL; ii) que "o fato constitutivo (Autismo) está provado pelo laudo médico assistencial. A tese jurídica (isenção) está amparada em lei estadual e jurisprudência dominante deste TJ/AL."; e iii) a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu "a) O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento com Justiça Gratuita; b) A concessão liminar do EFEITO ATIVO (Antecipação de Tutela Recursal), para o fim de: b.1) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO IPVA incidente sobre o veículo TOYOTA/COROLLA (Placa QWH-9J82), proibindo atos de cobrança ou restrição; b.2) DEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, reconhecendo a suficiência da prova documental apresentada (Laudo Médico particular) frente à Lei Estadual nº 6.555/2004; b.3) DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que o Estado junte o extrato completo de pagamentos do IPVA (últimos 5 anos) vinculado ao CPF do Autor; b.4) FIXAR MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor do Agravante, em caso de descumprimento por parte dos Agravados (SEFAZ/AL e DETRAN/AL) de qualquer das ordens liminares deferidas (itens b.1 e b.3);". Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal. No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no…
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