Processo 0805683-53.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0805683-53.2026.8.20.5106 Requerente(s): FRANCISCO HERCULANO DA SILVA NETO Requerido(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisco Herculano da Silva Neto em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern. Narra o autor que é trabalhador autônomo (pedreiro), reside na Rua Francisca Melo da Silva, nº 75, Bairro Abolição, Mossoró/RN, localidade popularmente denominada "Favela do Fio", e que, em 24 de dezembro de 2025, formalizou solicitação de ligação nova de energia elétrica junto à concessionária demandada, sob o protocolo n.º 8056153848. Afirma que, transcorridos mais de noventa dias sem o atendimento, realizou pelo menos quinze contatos telefônicos com a empresa, sem êxito. Aduz que a única justificativa apresentada administrativamente foi a suposta periculosidade do local, com exigência de apoio policial para a execução do serviço. Sustenta que a privação de energia elétrica impõe condições degradantes de habitabilidade, inviabilizando a conservação de alimentos, ventilação e iluminação noturna, situação agravada pela presença de filhos menores sob sua guarda. Requereu tutela de urgência para a imediata ligação do serviço e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em 11 de março de 2026 (ID 180208078), foi deferida a tutela de urgência para que a concessionária efetuasse a ligação de energia elétrica no prazo de três dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré foi pessoalmente intimada em 13 de março de 2026, por oficial de justiça, na pessoa de sua supervisora Juliana Araújo Silva (ID 180598296 e 180598297). Em 17 de março de 2026, ante o decurso do prazo sem cumprimento, o autor requereu o reconhecimento do descumprimento e a majoração da multa cominatória (ID 180886312). Em 20 de março de 2026, o juízo reconheceu formalmente o descumprimento da ordem judicial e fixou nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (ID 181313256), determinando nova intimação pessoal no prazo de dois dias. A ré foi novamente intimada em 23 de março de 2026 (ID 181533833). Em 1º de abril de 2026, a ré apresentou petição noticiando tentativa frustrada de cumprimento da tutela, alegando que, no local, pessoa não identificada informou à equipe técnica a existência de ligação clandestina direta do poste, e que a periculosidade do local inviabilizou a execução do serviço (ID 182550210). Requereu a suspensão da liminar, intimação do autor para acompanhar a diligência e, se necessário, apoio policial. O autor impugnou a justificativa da ré (ID 182565026), arguindo ausência de prova e imputação criminosa infundada. Em 10 de abril de 2026, o autor requereu a decretação de revelia da ré e a confirmação da tutela (ID 183327715), arguindo que o prazo para contestação se encerrara em 9 de abril de 2026 sem qualquer defesa. Em 1º de maio…
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