Processo 0805684-38.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805684-38.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0805684-38.2026.8.20.5106 AUTOR: AUGUSTO TIAGO DE PAIVA E SILVA REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela parte autora, no qual requer a modificação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na qual o arresto cautelar de valores em contas da parte ré, no montante de R$ 23.580,97, via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que foi vítima de fraude envolvendo investimentos em criptoativos, tendo a requerida, supostamente, falhado em seu dever de segurança ao permitir a realização das transações (ID 182743062). Decido. No caso em apreço, a própria autora confirma que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, os quais a induziram a realizar transferências de valores para carteira digital indicada pelos fraudadores, circunstância que, por si só, demanda análise mais aprofundada acerca da eventual responsabilidade da instituição ré. Em que pese as alegações tecidas na petição de ID 182743062, verifica-se que a demandante não demonstrou a verossimilhança dos fatos alegados de forma suficiente a ensejar a concessão da medida excepcional pleiteada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, imputar à parte ré falha no dever de segurança sem que seja dada a devida oportunidade de defesa. Ressalte-se que o pedido de arresto cautelar do montante de R$ 23.580,97, via sistema SISBAJUD, confunde-se com o mérito da causa e, como tal, deverá ser analisado após a formação do contraditório, com a oportunidade de apresentação de resposta pela parte contrária e eventual produção de provas por ambas as partes, especialmente para apurar a existência de falha na prestação do serviço e eventual responsabilidade da instituição financeira. Ademais, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao deferir a tutela, no presente momento. Nessa perspectiva, havendo eventual condenação e sendo reconhecida a responsabilidade da instituição financeira, poderá a parte autora promover o competente cumprimento de sentença pelas vias ordinárias, assegurando a satisfação de seu crédito. Cabe destacar que, no momento da análise da medida liminar, o magistrado deve atuar com cautela e responsabilidade, realizando juízo rigoroso acerca da probabilidade do direito, a fim de evitar insegurança jurídica decorrente de decisões precárias. Portanto, seria temerário, neste momento processual, conceder o pedido nos termos em que foi formulado, sem oportunizar à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo na integralidade a Decisão ID 179901351, que tratou acerca do pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, recebo a emenda à inicial, levando em consideração a juntada do comprovante de residência atualizado, em nome do autor, conforme documento acostado ao ID 182743063. Desse modo, determino ao Setor Competente que cumpra as diligências a seguir: Cite-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução. Neste caso, devem ser especificadas quais provas pretende produzir. No…

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