Processo 0805684-43.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805684-43.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 19 a 26.5.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravados : Euzamar Lemos Moreira e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Kally Eduardo Correia Lima (OAB/MA 9.821) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a limitação dos cálculos das diferenças remuneratórias até o advento da Lei Estadual n. 9.860/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se subsiste controvérsia recursal quanto à limitação temporal das diferenças remuneratórias diante do reconhecimento, na origem, da incidência da Lei Estadual n. 9.860/2013 e da ausência de demonstração da adesão dos servidores ao PGCE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão monocrática assentou que a limitação temporal decorrente da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual n. 9.860/2013 já havia sido reconhecida pelo juízo de origem, com determinação de adequação dos cálculos. 5. O agravante, ao interpor o agravo interno, não enfrenta os fundamentos determinantes e apenas reitera a tese já desenvolvida no agravo de instrumento sobre a limitação temporal ligada à reestruturação remuneratória. 6. A mera repetição de argumentos já deduzidos, sem demonstração objetiva do desacerto da decisão monocrática quanto aos pontos efetivamente apreciados, não satisfaz a regularidade formal do recurso. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao dever de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de enfrentamento dos motivos determinantes da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal”. Jurisprudência relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.021, § 1º; RITJMA, art. 641, caput; Leis estaduais n. 9.662/12 e 9.860/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 26 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes…
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