Processo 0805684-62.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805684-62.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805684-62.2020.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES APELADO: CIDALIA ROSA DE AQUINO PACIFICO Advogado(s) do reclamado: LUKAS MENDES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. COBRANÇA EXORBITANTE E DISSOCIADA DO HISTÓRICO DE CONSUMO. AUMENTO SUPERIOR A 850% EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de fatura de consumo no valor de R$ 7.740,79, determinou o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se a concessionária comprovou a regularidade da medição e da cobrança impugnada; (iii) se é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento da conta; e (iv) se restou configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera reprodução de argumentos já deduzidos na contestação não conduz, por si só, ao não conhecimento da apelação, desde que seja possível extrair das razões recursais insurgência apta a impugnar os fundamentos da sentença. A relação jurídica entre concessionária e consumidora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A consumidora comprovou que sua média histórica de consumo era de aproximadamente 888 kWh, ao passo que a fatura impugnada registrou 8.449 kWh, aumento abrupto e desproporcional superior a 850%, suficiente para evidenciar forte indício de irregularidade. A concessionária não produziu laudo técnico, perícia ou qualquer prova robusta apta a demonstrar a regularidade da medição, limitando-se à juntada de telas sistêmicas unilaterais, destituídas de força probatória suficiente. A omissão da fornecedora em realizar inspeção técnica solicitada administrativamente pela consumidora reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. Reconhecida a irregularidade da cobrança, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento da conta com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, solução que preserva o equilíbrio contratual e evita enriquecimento sem causa. A cobrança de valor manifestamente excessivo, associada à ameaça de interrupção de serviço público essencial e à necessidade de judicialização da controvérsia, configura dano moral in re ipsa, agravado pelo desvio produtivo do consumidor. O valor de R$ 2.000,00…

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