Processo 0805684-73.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0805684-73.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A Polo Passivo: AGRAVADO: JURACI LEMES DE OLIVEIRA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AGRAVADO: FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829A, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora agravada, referentes aos contratos objeto da lide originária, sob pena de multa diária, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por JURACI LEMES DE OLIVEIRA. O agravante sustenta, em resumo, ausência dos requisitos para a concessão da tutela, previstos no art. 300 do CPC, alegando que a medida esgota o mérito da causa e possui caráter irreversível. Insurge-se, ainda, contra o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada. Adensa sua argumenação e, ao final, reitera o pedido de concessão do efeito suspensivo. No mérito, entende que a decisão não deve ser mantida, motivo pelo qual pleiteia a sua reforma integral. É o relatório. Decido. O agravante busca a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência na origem, determinando a suspensão de descontos de empréstimos consignados cuja contratação é negada pela agravada. Buscando o agravante a revogação da tutela de urgência concedida na origem, cabe-lhe comprovar a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau reputou presentes tais requisitos baseando-se na alegação de inexistência de pactuação voluntária e no risco de dano por se tratar de verba de natureza alimentar. Compulsando os autos, verifica-se que o banco agravante não apresentou, nesta fase recursal, elemento contundente capaz de elidir a verossimilhança das alegações da autora, que afirma inclusive a inexistência de recebimento dos valores em sua conta. Os elementos constantes nos autos originários são suficientes para a manutenção da liminar, pois o perigo de dano é plausível, uma vez que a permanência de descontos indevidos compromete o sustento da idosa, que depende integralmente de seus benefícios previdenciários. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida em prejuízo ao banco. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a instituição poderá retomar as cobranças e reaver os valores com os devidos encargos, garantindo a reversibilidade da situação fática. Quanto à multa diária, o valor fixado (R$ 500,00) e o teto estabelecido (R$ 5.000,00) mostram-se, em princípio, razoáveis e compatíveis com a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não representando enriquecimento sem causa. Eventual necessidade de adequação da periodicidade ou do montante, caso se torne excessivo, poderá ser reapreciada pelo juízo de origem a qualquer tempo. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela manutenção de tutelas de urgência quando…
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