Processo 0805684-73.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805684-73.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0805684-73.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A Polo Passivo: AGRAVADO: JURACI LEMES DE OLIVEIRA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AGRAVADO: FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829A, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora agravada, referentes aos contratos objeto da lide originária, sob pena de multa diária, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por JURACI LEMES DE OLIVEIRA. O agravante sustenta, em resumo, ausência dos requisitos para a concessão da tutela, previstos no art. 300 do CPC, alegando que a medida esgota o mérito da causa e possui caráter irreversível. Insurge-se, ainda, contra o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada. Adensa sua argumenação e, ao final, reitera o pedido de concessão do efeito suspensivo. No mérito, entende que a decisão não deve ser mantida, motivo pelo qual pleiteia a sua reforma integral. É o relatório. Decido. O agravante busca a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência na origem, determinando a suspensão de descontos de empréstimos consignados cuja contratação é negada pela agravada. Buscando o agravante a revogação da tutela de urgência concedida na origem, cabe-lhe comprovar a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau reputou presentes tais requisitos baseando-se na alegação de inexistência de pactuação voluntária e no risco de dano por se tratar de verba de natureza alimentar. Compulsando os autos, verifica-se que o banco agravante não apresentou, nesta fase recursal, elemento contundente capaz de elidir a verossimilhança das alegações da autora, que afirma inclusive a inexistência de recebimento dos valores em sua conta. Os elementos constantes nos autos originários são suficientes para a manutenção da liminar, pois o perigo de dano é plausível, uma vez que a permanência de descontos indevidos compromete o sustento da idosa, que depende integralmente de seus benefícios previdenciários. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida em prejuízo ao banco. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a instituição poderá retomar as cobranças e reaver os valores com os devidos encargos, garantindo a reversibilidade da situação fática. Quanto à multa diária, o valor fixado (R$ 500,00) e o teto estabelecido (R$ 5.000,00) mostram-se, em princípio, razoáveis e compatíveis com a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não representando enriquecimento sem causa. Eventual necessidade de adequação da periodicidade ou do montante, caso se torne excessivo, poderá ser reapreciada pelo juízo de origem a qualquer tempo. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela manutenção de tutelas de urgência quando…

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