Processo 0805685-16.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805685-16.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805685-16.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba - Impet/Paci: FRANCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Impetrado: JUIZO DA COMARCA DE BATALHA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba, em favor do paciente Franco dos Santos de Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Batalha/AL, proferida nos autos nº 0000490-15.2010.8.02.0204. 2. O impetrante narrou (1/6), em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 213 do Código Penal (estupro). Aduz que o paciente está, atualmente, com mandado de prisão em aberto. Diz que, ao longo do tempo, o organismo do paciente colapsou, visto que ele é portador HIV desde 2015, tendo evoluído para AIDS (CID B20.9), apresentando severa imunossupressão, com contagem baixa de linfócitos e alta carga viral. Argumentou que o paciente foi diagnosticado com tuberculose pulmonar (CID: A16) e retinite por citomegalovírus (CID H54.4), entre outras enfermidades. Aduz que o estado atual do paciente é incompatível com o ambiente prisional. Assim, pediu, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão, garantindo ao paciente o direito de permanecer em prisão domiciliar. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. 3.O habeas corpus é remédio constitucional destinado a coibir restrições ilegais ou abusivas à liberdade de locomoção, atual ou iminente. Por sua natureza, é instrumento processual célere e acessível, desprovido da exigência de capacidade postulatória, bastando que se demonstre a ilegalidade do ato impugnado e a autoridade coatora. 4.Por ser uma ação autônoma de impugnação, exige-se que as alegações da impetração estejam amparadas por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Isso, contudo, não impede a análise minuciosa das provas já acostadas aos autos. 5.A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a presença cumulativa do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional). Em outras palavras, a medida liminar, por sua excepcionalidade, exige demonstração inequívoca de urgência e verossimilhança do direito invocado, especialmente em cognição sumária e unipessoal, sem exaurimento do objeto do writ e com risco de irreversibilidade. 6. Como restou demonstrado na petição inicial, embora tenha sido condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, o paciente encontra-se em estado de foragido. Tanto é que pede, ao final, a expedição da revogação da ordem de prisão e a concessão da prisão domiciliar por razões humanitárias. 7. O caso, portanto, envolve questão de decidir se é lícito, ou não, submeter o paciente ao prévio recolhimento ao sistema prisional, em razão de mandado de prisão expedido para cumprimento definitivo de pena, antes de lhe conceder a emissão da guia de execução penal definitiva. Esclareço que, com a emissão da guia de execução penal definitiva, o condenado poderia requerer, ao juízo da execução penal, eventuais benefícios relacionados à progressão do regime ou, como no caso, a substituição do cumprimento da pena em estabelecimento prisional para cumprimento em regime domiciliar por razoes humanitárias. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que é inviável a emissão da guia de…

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