Processo 0805685-23.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0805685-23.2026.8.20.5106 Requerente: WILLIAN LINHARES NOGUEIRA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia posta a saber se o auxílio-alimentação e o auxílio-fardamento devem integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da partes requerente. No caso, informa a parte autora que o Estado do Rio Grande do Norte efetua o pagamento do décimo terceiro salário e das férias sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação e ao auxílio fardamento, razão pela qual requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio fardamento e auxílio-alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina. Pois bem. A remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. No caso dos policiais penais estaduais, a Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL. Ano IV. Nº. 599. Data: 09.03.2021. Pág. 02). O Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, sobreveio, então, regulamentado o auxílio-alimentação, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza: § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste…
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