Processo 0805685-49.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805685-49.2025.4.05.8100 APELANTE: PROJEART INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PROJEART INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que denegou a segurança. 2. A embargante, em breve síntese, indica a ocorrência de duas omissões no julgado. A primeira, relativa à natureza dúplice do benefício fiscal do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará ("FDI"), ao fundamento de que o acórdão teria deixado de examinar o argumento de que, dentro da estrutura do FDI, coexistem o diferimento puro e uma parcela com natureza de crédito presumido de ICMS, objeto exclusivo do pedido formulado na ação mandamental. A segunda, consistente na ausência de pronunciamento sobre o pedido expresso de sobrestamento do feito, formulado na apelação, em razão da ordem de suspensão nacional proferida no âmbito do Tema 843 da Repercussão Geral do STF (RE 835818). 3. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 4. No que concerne à primeira omissão suscitada, sustenta a embargante que o acórdão teria tratado o FDI como benefício monolítico, deixando de examinar o argumento de que, dentro de sua estrutura, coexistem duas figuras: o diferimento puro e uma parcela com natureza de efetivo crédito presumido de ICMS, consistente na renúncia fiscal definitiva e irrecuperável realizada pelo Estado do Ceará após o adimplemento tempestivo do contribuinte. 5. Sucede, porém, que a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como omissão em verdade representa discordância com a interpretação acolhida por esta Quarta Turma. 6. Com efeito, o acórdão recorrido foi expresso ao examinar a natureza jurídica do benefício fiscal do FDI/CE e ao afastar, de forma fundamentada, a tese de que o diferimento operado pelo programa produziria efeitos equivalentes aos do crédito presumido. A esse propósito, consignou que: 7. O diferimento com abatimento condicionado não se equipara a credito presumido. Isso porque inexiste renúncia fiscal estadual efetiva e definitiva no momento da fruicão. Ha mera postergacão do pagamento com possibilidade de desconto futuro, dependente do comportamento do contribuinte e do cumprimento de requisitos do programa. Se não observadas as condicões (inadimplemento no prazo diferido, descumprimento de obrigacões de investimento etc.), o ICMS é exigível em seu montante integral. 8. O acordão prosseguiu, ainda, ao rechaçar explicitamente a tese da equivalência de efeitos entre o diferimento e o credito presumido, nos seguintes termos: "A tese de que o diferimento produziria efeitos equivalentes aos do credito presumido e rejeitada, pois ignora a recuperabilidade do tributo pelo próprio ente estadual caso as condicões não se cumpram, o que evidencia a…
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