Processo 0805686-47.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805686-47.2023.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805686-47.2023.8.14.0040 APELANTE: JAIRZINHO MATEIRO VIANA APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO NA ORIGEM DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de desconto c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, declarou a inexistência de contratação com a empresa BINCLUB, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, insurgindo-se o autor quanto à legitimidade do banco, à forma de restituição e ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva pelos descontos realizados na conta do autor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da instituição financeira quando o vício decorre da origem da contratação, imputável exclusivamente à fornecedora do serviço, e não da execução do débito bancário. 4. Afirma-se que o banco atua como mero executor de ordem de débito formalmente válida, não sendo exigível a verificação aprofundada da validade material da relação contratual subjacente. 5. Conclui-se que a ausência de prova da contratação válida pela fornecedora caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. 6. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC quando há cobrança indevida sem comprovação da regularidade contratual, impondo a restituição em dobro dos valores descontados. 7. Mantém-se a indenização por danos morais quando fixada em valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. 8. Preserva-se a verba honorária fixada na origem quando observados os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIRZINHO MATEIRO VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, na ação declaratória de nulidade de desconto c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A. A sentença guerreada foi proferida com o seguinte comando final: “ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Banco Bradesco S/A extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato objeto desta…

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