Processo 0805686-88.2024.8.20.5102

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805686-88.2024.8.20.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805686-88.2024.8.20.5102 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo JOSE RAFAEL GOMES BARBOSA Advogado(s): PRISCILA OLIVEIRA QUEIROZ ALVES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA PARCEIRO. PLATAFORMA DIGITAL UBER. DESATIVAÇÃO DE CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL E NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. TERMOS DE USO, CÓDIGO DA COMUNIDADE E POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO. RELATOS DE CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM AS REGRAS DA PLATAFORMA. MOTIVO IDÔNEO PARA O DESCREDENCIAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REATIVAÇÃO DA CONTA OU DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista parceiro, determinando o desbloqueio de sua conta na plataforma, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 3.000,00, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A recorrente sustenta a nulidade da sentença e, no mérito, afirma a natureza civil e negocial da relação jurídica, a inaplicabilidade do CDC, a validade dos termos de uso da plataforma, a existência de justo motivo para a desativação e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação; e (ii) saber se a desativação da conta de motorista parceiro, fundada em relatos de usuários e em regras previstas nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, no Código da Comunidade e na Política de Desativação, configura ato ilícito apto a impor reativação compulsória da conta, indenização por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a sentença examinou a controvérsia, indicou os fundamentos para o acolhimento parcial dos pedidos e enfrentou os embargos de declaração, de modo que eventual desacerto na valoração da prova ou na conclusão jurídica adotada constitui matéria de mérito recursal, e não vício de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC. 5. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital tem natureza civil e negocial, pois o autor utiliza a tecnologia como instrumento para o exercício de atividade econômica, não figurando como destinatário final do serviço. Incidem, portanto, a autonomia privada, a liberdade contratual, a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421, 421-A e 422 do CC. 6. Nesse contexto, os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, o Código da Comunidade e a Política de Desativação preveem a possibilidade de rescisão imediata da parceria em caso de violação contratual ou descumprimento das regras da plataforma, sendo que a cláusula 12.2 autoriza a rescisão sem aviso prévio diante de violação do contrato ou das políticas internas. 7. No caso, as telas sistêmicas juntadas aos autos indicam relatos de usuários…

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