Processo 0805686-95.2023.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0805686-95.2023.8.10.0060 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Instituto Nacional de Seguro Social – INSS Procuradora : Marla Nogueira Calvet Fontoura Apelado : Antonio José Bezerra Silva Advogados : Eduardo Maracaipe Costa (OAB/PI 14.970-A) e outros Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, com pagamento retroativo das parcelas desde a cessação do auxílio-doença previdenciário, sob alegação de permanência de incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a incapacidade laborativa do autor, no período posterior à cessação do auxílio-doença previdenciário, apta a ensejar a concessão de auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença acidentário exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência quando exigida e, sobretudo, da incapacidade laboral temporária para o exercício da atividade habitual. 4. A aferição da incapacidade laboral demanda prova pericial médica, nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/91, sendo imprescindível para concessão ou manutenção de benefícios por incapacidade. 5. A perícia médica judicial conclui que o autor apresenta perda funcional definitiva de 30% do membro inferior esquerdo e diminuição de 30% da força do pé esquerdo, sem impedimento para o exercício da atividade habitual de servente de obras. 6. O laudo pericial atesta inexistência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o trabalho, bem como informa que a sequela se encontra consolidada na data da DER (13/5/2022). 7. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a ausência de prova técnica em sentido contrário impede o afastamento das conclusões periciais, não se verificando falha ou nulidade capaz de infirmá-las. 8. Não comprovada a incapacidade laboral no período postulado, não se preenche requisito legal indispensável à concessão do auxílio-doença acidentário, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A concessão de auxílio-doença acidentário exige comprovação de incapacidade laboral temporária para o exercício da atividade habitual. 2. A prova pericial médica é imprescindível para aferição da incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/91. 3. A inexistência de prova técnica capaz de infirmar laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade impede a concessão do benefício por incapacidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.213/91, arts. 101 e 151; CPC, arts. 479, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral…
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