Processo 0805688-12.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805688-12.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IDSON RIQUELMY RIBEIRO MARTINS Endereço: I, QD 128 LT 20, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA DAS DORES RIBEIRO SILVA Endereço: DA MANGUEIRA, 285, NOVA VIDA I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rodovia Augusto Meira Filho, 3920, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 PROCESSO n. 0805688-12.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95 proposta por MARIA DAS DORES RIBEIRO SILVA e IDSON RIQUELMY RIBEIRO MARTINS em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de entrega de produto adquirido pelos autores apta a ensejar a restituição de valores e a indenização por danos morais, ou se houve solução administrativa suficiente a afastar a pretensão indenizatória. No caso dos autos, MARIA DAS DORES RIBEIRO SILVA e IDSON RIQUELMY RIBEIRO MARTINS alegam que, em 14/03/2026, adquiriram um produto no valor de R$ 1.175,89, cuja entrega não ocorreu na data prevista, tendo havido atraso de aproximadamente 25 dias. Sustentam que, em razão do descumprimento da obrigação de entrega, sofreram prejuízos e abalo, razão pela qual pleiteiam a restituição do valor pago, no montante de R$ 1.214,54, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Por sua vez, MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação, sustentando que os autores omitiram informações relevantes quanto ao atendimento prestado e que não houve inércia da requerida, a qual teria acompanhado o caso administrativamente. Alega que o atraso decorreu de intercorrências logísticas no transporte, e que, diante da impossibilidade de conclusão da entrega, foi realizado o cancelamento da compra e o estorno integral dos valores pagos. Argumenta, ainda, que inexistem danos materiais, uma vez que os valores foram devolvidos, e que o caso não enseja dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação de consumo. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em sede preliminar, a parte requerida suscita: a) a perda do objeto em razão do estorno do valor pago, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI (e não inciso V, que trata de litispendência), do CPC; b) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, requerendo a comprovação da hipossuficiência econômica dos autores. DECIDO. No caso concreto, a parte autora comprovou a aquisição do produto em 14/03/2026 no valor de R$ 1.214,54, incluso o frete, bem como demonstrou a realização do pagamento parcelado (ID 172897839, pág. 4). Demonstrou, ainda, que o produto tinha previsão de entrega em 18/03/2026 (ID…

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