Processo 0805688-30.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805688-30.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805688-30.2025.8.20.5100 Polo ativo CLAUDIONOR FLORENTINO DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, CAROLINA QUARANTINI LEITE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CIJESP/TJRN. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS PARA DISCUSSÃO DE DESCONTOS VINCULADOS À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À MESMA CONTA BANCÁRIA E AO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas envolvendo a mesma instituição financeira e descontos realizados no mesmo contexto fático. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o ajuizamento de ações distintas para discutir descontos com nomenclaturas diversas, porém vinculados à mesma instituição financeira, à mesma conta bancária e a pretensões idênticas, configura fracionamento indevido de demandas apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III – Razões de decidir 3. O conjunto probatório evidencia a existência de demandas conexas, envolvendo as mesmas partes, pedidos semelhantes e causa de pedir substancialmente idêntica, diferenciando-se apenas pela nomenclatura dos descontos e pela alegada origem contratual. 4. A fragmentação de pretensões que poderiam ser deduzidas em ação única mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé, cooperação, economia processual e racionalidade do sistema de justiça, enquadrando-se nas diretrizes de enfrentamento à litigiosidade predatória previstas na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. 5. A eventual existência de cobranças com nomenclaturas distintas não impede a apreciação conjunta das controvérsias, tampouco inviabiliza o reconhecimento de ilícitos autônomos ou sua consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte autora. 6. Inexiste violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa ou do acesso à justiça, uma vez que a parte autora foi previamente intimada para se manifestar acerca da caracterização da demanda e a sentença expressamente resguardou a possibilidade de ajuizamento de ação única contemplando todas as cobranças questionadas. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ações distintas para discutir descontos vinculados à mesma instituição financeira, à mesma conta bancária e ao mesmo contexto fático-jurídico configura fracionamento indevido de demandas, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito quando evidenciada litigiosidade predatória, sem ofensa aos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa ou do acesso à justiça.” Jurisprudência…

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