Processo 0805688-92.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805688-92.2025.4.05.8200 AUTOR: RAFAELA MARIA SOBREIRA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - PB19667 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO 1. A parte autora (id. 140541361 e id. 152482263) alegou o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 95342883). 2. Contudo, melhor analisando a questão objeto desta ação, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil da parte autora foi celebrado a partir do primeiro semestre de 2018, mais precisamente em 20.08.2018 (id. 95343149), e esses contratos não possuem a fase carência prevista no art. 5.º, inciso IV, da Lei n.º 10.260/2001, na redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, para os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, aplicando-se a eles o disposto no art. 5.º-C, inciso IV, da Lei n.º 10.206/2001, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, o qual estabelece "o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso". 3. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, embora tenha sido enfática sobre a necessidade de a residência médica iniciar antes do início da fase de amortização, incorreu em premissa fática equivocada ao dispor no parágrafo 6 que "a parte autora colou grau no curso de Medicina em 29/11/2023 (id. 4058200.15766152) e iniciou sua residência médica em Clínica Médica em 01/03/2025 (id. 4058200.15766153), ou seja, dentro do prazo de carência de 18 (dezoito) meses (subsequentes à fase de utilização) de seu contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES (id. 4058200.15766150)" (id. 95342883). 4. Com efeito, a fase de amortização do contrato de financiamento da parte autora teve início em 15.02.2024 (id. 148850247), de forma que, quando do início de sua residência médica, em 01.03.2025 (id. 95343034), não mais era possível a concessão do benefício de carência estendida. 5. Observe-se, ainda, que o art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001, incluído pela Lei n.º 12.202/2010, dispõe que "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro do Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 6. Sobre essa questão, a Portaria Normativa MEC n.º 7/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei n.º 10.260/2001 (disponível em https://mecnormas.mec.gov.br/pesquisa/detalhar/7738), estabeleceu no art. 6º, § 1º, que poderá solicitar o período de carência estendido o médico regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput (programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e listado entre as especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde) e cujo contrato de financiamento não esteja na fase de amortização do financiamento, não se aplicando essa exigência relacionada com a fase do contrato ao médico que integre equipe prevista na forma do art. 2.º, inciso II, da mesma portaria, consoante se observa do teor desses dispositivos, abaixo transcritos: "Art. 2.º [...]…
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