Processo 0805691-56.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805691-56.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805691-56.2025.4.05.8100 APELANTE: EVC INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANTO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS, AQUI INCLUÍDO O BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE QUE GOZA O RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada. A impetrante objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS, decorrentes do Programa de Incentivo às Atividades Industriais (FDI) do Estado do Ceará, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores à impetração. 2. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência ou não do direito de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de valores recebidos a título de benefício fiscal de ICMS, instituído pelo Programa FDI, do Estado do Ceará, sem que sejam aplicados os regramentos instituídos pela Medida Provisória 1.185/2023 e Lei nº 14.789/2023, ou qualquer outra vigente antes destas normas. 3. Em 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185, dispondo sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimentos. Referida MP foi convertida na Lei nº 14.789, que entrou em vigor na data de sua publicação em 29/12/2023, com a produção dos seus efeitos a partir de 1º/01/2024. 4. A Lei nº 14.789/2023 expressamente revogou os dispositivos contidos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003), que permitiam a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O novo modelo de benefício, em substituição à possibilidade de exclusão, autoriza a apuração de crédito fiscal pela pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento, observados determinados requisitos e procedimentos expressamente discriminados na lei nova (Lei 14.789/2023). 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que "os créditos presumidos de ICMS, por serem mero ressarcimento, não representam ingresso de valores aos caixas da empresa e, portanto, não são tributáveis" (REsp 1.669.454, Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/12/2019). O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR está fundado num aspecto constitucional (pacto federativo), e não na Lei nº 12.973/14, de modo que são irrelevantes, quanto ao crédito presumido de ICMS, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023. 6. Ao julgar o Tema Repetitivo 1182, o STJ reafirma que o tratamento conferido ao crédito presumido é distinto daquele referente aos demais benefícios de ICMS, porquanto a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Já os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 7. O…

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