Processo 0805691-65.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805691-65.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VALDEMIR APARECIDO PIRES ADVOGADOS DO AGRAVANTE: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035A, JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADO DO AGRAVADO: BRADESCO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por Valdemir Aparecido Pires, em face de r. decisão proferida nos autos da ação declaratória c. c. indenização por danos materiais e morais, feito n. 7014742-11.2026.8.22.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho. Na respeitável decisão, a douta magistrada de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, em que a parte pretendia a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de empréstimo nº 476692412, bem como que o banco agravado se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido, mediante os seguintes fundamentos: [...]. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento processual, a presença simultânea desses requisitos. Embora o autor alegue a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, os documentos juntados bem como os fatos narrados indicam que os fatos ocorreram no ano de 2023, o que descarcateriza a urgência alegada. Além disso, a controvérsia acerca dos empréstimos e descontos demanda análise mais aprofundada dos fatos e das circunstâncias da relação contratual entre as partes, o que recomenda a prévia formação do contraditório e eventual dilação probatória. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual valor descontado poderá ser integralmente restituído ao final da demanda, caso se reconheça a irregularidade contratual. A concessão da medida pleiteada, neste estágio inicial do processo, implicaria interferência prematura na relação contratual mantida entre as partes, sem que ainda tenha havido manifestação da instituição financeira ré. Diante desse cenário, mostra-se prudente aguardar a regular instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. [...]. Aduz, nas suas razões recursais, em síntese, ser pessoa idosa, correntista antigo do banco agravado, vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros mediante engenharia social, na modalidade “falso funcionário de banco”, circunstância que culminou na realização de sucessivas operações financeiras atípicas e no esvaziamento de seus recursos. Demais disso, ter experimentado prejuízo material expressivo, bem como contratação de empréstimo pessoal junto à própria instituição financeira, no valor líquido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), destinado à recomposição de perdas decorrentes do evento fraudulento, com pagamento de diversas parcelas até o ajuizamento desta demanda. Outrossim, informa ter requerido, na origem, tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, à vedação de inscrição…
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