Processo 0805691-82.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0805691-82.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc 1. Submetido o acusado ROOSEVELT DE NAZARE SILVA a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, no dia 18 de dezembro de 2017, foi um dos autores do fato que vitimou Arnaldo Lopes de Paula, tendo ele praticado o crime por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 2. Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Jurados, julgo procedente a acusação e CONDENO ROOSEVELT DE NAZARE SILVA nas penas do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29 todos do Código Penal Brasileiro quanto a vítima Arnaldo Lopes de Paula. Dosimetria 3. Passo, doravante, a dosimetria da pena, que faço de forma analítica, nos modos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. Ao crime de homicídio qualificado Pena base (art. 68 – primeira fase – c/c art. 59, incs. I e II do CP) Cabe ao acusado a pena de 12 a 30 anos de reclusão, em abstrato. 4. A reprovabilidade da conduta é extremamente severa haja vista ter sido o crime cometido por ambição por dinheiro e poder, com envolvimento de vários cúmplices, divisão de tarefa e profissionalismo na prática de crime hediondo. Culpabilidade extremamente elevada, portanto. O réu, embora possua registros criminais, é tecnicamente primário. Conduta social não investigada. A personalidade do acusado, não investigada. Os motivos do crime foram considerados para qualificá-lo, pelo que deixo de considerar. As circunstâncias do crime são graves eis que o que se depreende dos autos é que o réu Rossicley, por não ter aceitado a intervenção e posterior controle da vítima na condução administrativa da Associação dos Praças do Estado do Pará, arquitetou a empreitada criminosa que culminou em a morte do criminalista, quando deixava a residência de sua genitora, sendo alvejado por disparos de arma de fogo, tendo o réu Roosevelt tido participação primordial na empreitada ao intermediar a contratação dos executores, bom como ao participar da execução do ato final contra a vítima. Quanto às consequências, são graves, eis que a vítima deixou uma filha de menos de três anos de idade, que dependia exclusivamente da vítima para seu sustento. A vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena base, para o crime de homicídio, em 20 (vinte) anos de reclusão. Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 5. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, concretizo, nesta fase, a pena em 20 (vinte) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) 6. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, concretizo a pena final em 20 (vinte) anos de reclusão. Da Detração 7. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, há detração a realizar, devendo ser descontado o período em que o réu esteve preso cautelarmente que se iniciou em 26/10/2021, data do cumprimento da prisão preventiva (139388647), até a data da prolação da presente sentença, que perfaz um total de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias. Resta, portanto, a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida. Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc. III do CP) 8. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, conforme o disposto no §3º do art. 33 do Código Penal. Substituição de pena (art. 59, inc. IV do CP) 9. O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inc.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados