Processo 0805692-08.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0805692-08.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel dos Campos - Impetrante: Arkiman Pires da Silva Junior - Impetrante: Gheneffe Maria dos Santos - Paciente: Cordélia Cavalcante da Costa Silva - Paciente: Gislayne Agnes Simão dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 4º Vara Criminal de São Miguel dos Campos/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805692-08.2026.8.02.0000, impetrado por Arkiman Pires da Silva Júnior e Gheneffe Maria dos Santos, em favor de Cordélia Cavalcante da Costa Silva e Gislayne Agnes Simão dos Santos, contra decisão do Juízo de Direito da 4º Vara Criminal de São Miguel dos Campos, nos autos de nº 0700276-86.2026.8.02.0053. 2. Consoante se extrai dos autos, as pacientes foram denunciadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171 e 273, §1º-B, I e V, do Código Penal, em razão da alegada aplicação de imunizantes de procedência irregular. 3. Sustentam os impetrantes que, após a apresentação da resposta à acusação, a defesa identificou que os lotes vacinais mencionados na denúncia apresentariam correspondência com aqueles oficialmente distribuídos pelo Ministério da Saúde ao Município de Barra de São Miguel. Em razão disso, foi requerido ao juízo de origem a oitiva de servidoras vinculadas ao sistema municipal de vacinação, por entender tratar-se de prova imprescindível ao esclarecimento dos fatos. 4. Contudo, relatam que o magistrado singular indeferiu o pedido sob o fundamento de preclusão temporal, ao argumento de que as testemunhas não teriam sido arroladas no momento processual oportuno, mantendo a decisão mesmo após pedido de reconsideração formulado pela defesa. 5. Diante desse cenário, alegam a configuração de cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a prova requerida seria essencial à apuração da origem dos imunizantes e apta a influenciar na definição jurídica dos fatos imputados às pacientes. 6. Destacam, ainda, a proximidade da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 18 de junho de 2026, sob o argumento de que sua realização sem a prévia oitiva das referidas testemunhas causará prejuízo irreparável às pacientes, podendo, inclusive, interferir na tipificação penal da conduta imputada. 7. Deste modo, requerem, em sede liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/06/2026, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja cassada a decisão impugnada, com o consequente deferimento da prova testemunhal requerida 8. É o relatório, no essencial. 9. Passo a decidir. 10. O caso em debate trata, em suma, da insurgência dos impetrantes contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sobretudo diante da configuração de cerceamento de defesa. 11. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 12. Com relação ao pedido liminar de suspensão da audiência designada para o dia 18 de junho de 2026, verifica-se a ausência dos requisitos necessários ao seu deferimento. Isso porque, nesta fase processual, mostra-se prematuro cogitar de ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão…
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