Processo 0805692-39.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
01. Acolho a emenda de fls. 106-7, apenas em relação à regularização da representação processual. 02. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o autor juntou os documentos de fls. 109-141. Sem maiores delongas, verifica-se pelos extratos bancários apresentados que no mês de novembro/2025 o autor movimentou a quantia de R$ 110.076,41 (fl. 109), no mês de dezembro/2025 a quantia de R$ 32.653,40 (fl. 134) e em janeiro/2026 a quantia de R$ 51.505,50 (fl. 124), o que contradiz por si só a alegada hipossuficiência financeira. Outrossim, conforme documento de fl. 18 o autor é empresário individual (CNPJ 42.387.318/0001-17) e a empresa encontra-se ativa junto à Receita Federal, sendo certo que no caso de empresário individual os bens da pessoa física se confudem com os da pessoa jurídica. Contudo, a parte não juntou aos autos os documentos empresariais e contábeis de sua empresa que tratam de pró-labore e seus valores e pagamentos do último ano, tampouco seu livro caixa ou balanço patrimonial dos dois últimos exercícios. Desse modo, tendo em vista que a simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionada pela Constituição Federal, indefiro o pedido de justiça gratuita. 03. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. De todo modo, informo que recentemente o TJMS disponibilizou aos jurisdicionados a possibilidade de quitação de débitos e dívidas junto ao Poder Judiciário (inclusive recolhimento de custas e taxas processuais) de forma parcelada no cartão de crédito junto à empresa conveniada ao Tribunal. Para acesso ao serviço basta ingressar no Portal do TJMS e selecionar Parcelamento com cartão na aba serviços, ou entrar diretamente pelo linkhttps://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas 04. No mais, verifica-se que o advogado constituído pela parte autora não possui inscrição suplementar na OAB/MS, conforme consulta realizada por este juízo. Assim, considerando o disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), intime-se o advogado peticionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões abrangendo TJMS, TRT24 e Seção Judiciária Federal de Mato Grosso do Sul (JFMS) comprovando quantas ações patrocina no Estado de Mato Grosso do Sul, sob pena de expedição de ofício à OAB/MS para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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